JARDIM DE ANGICOS

MAIS UMA AÇÃO CONTRA O PREFEITO DE JARDIM

É assim o tempo todo. Não cumpre com as obrigações, e as pessoas recorrem à Justiça para ter seus direitos garantidos.

Nos últimos dias o prefeito de Jardim havia recebido uma recomendação do Ministério Público da Comarca de João Câmara, pedindo o pagamento dos salários dos conselheiros tutelares, bem como oferecesse aos mesmos as mínimas condições de trabalho.

Como de praxe o Prefeito não atendeu. Assim, o Promotor de Justiça resolveu ajuizar um Ação Civil Pública - ACP, cuja cópia da petição inicial foi disponibizada no Diário Oficial do Estado do dia 27 de janeiro.

Eis a íntegra da petição:

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor de Justiça Substituto que o representa, com legitimidade conferida pelo art. 129, III, da CF, e embasado no procedimento extrajudicial n.º 012/11, vem, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Matriz, n.º 10, Centro, Jardim de Angicos/RN, representada pelo Prefeito Municipal MANOEL AGNELO BANDEIRA DE LIMA, brasileiro, casado, nascido em 14.12.1952, filho de Gratulino Augusto de Lima e Lecy Bandeira de Lima, RG 153.286-MAE, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal de Jardim de Angicos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
I. DOS FATOS:
Em 31.01.2011, a 2ª Promotoria de Justiça de João Câmara recebeu o Ofício n.º 04/2011, oriundo do Conselho Tutelar do Município de Jardim de Angicos, com a denúncia de falta estrutura para o funcionamento do referido órgão de proteção, provocada pela má administração do atual gestor da municipalidade.
A denúncia destacava as seguintes deficiências estruturais:
a) Espaço físico – a sede atual do Conselho não atende, minimamente, às exigências da Resolução n.º 139 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Material de expediente e mobília – o órgão carece de material básico de limpeza e de expediente, além de cestos para lixo, cadeiras e mesa para reuniões, quadro para mural etc.;
c) Transporte – o Conselho Tutelar não tem transporte próprio, inviabilizando o atendimento de urgência, muitas vezes denúncias graves, como abuso sexual e violência doméstica;
d) Recursos humanos – há carência de agentes administrativos, oficial para entrega de notificações, pedagogos, assistentes sociais e psicólogos; e
e) Ausência de capacitação e atraso no pagamento da remuneração dos Conselheiros.
De posse dessas informações, o órgão do Ministério Público acima noticiado determinou a instauração do Inquérito Civil n.º 12/2011, destinado a apurar a denúncia relatada acima.
No bojo do citado procedimento, o MPRN expediu 03 (três) requisições ao Prefeito do Município de Jardim de Angicos/RN, cobrando-lhe esclarecimentos acerca do problema em questão, todas sem resposta.
Além disso, expediu a Recomendação n.º 01/2012 – 2ª PJJC, para que o Chefe do Executivo Municipal regularizasse o pagamento dos Conselheiros Tutelares, mas também não se obteve resposta.
Enquanto isso, a crise no serviço público prestado pelo CT de Jardim de Angicos agravou-se com a declaração de greve dos seus conselheiros e a ameaça verbal de despejo feita pelo proprietário do imóvel onde está localizada a sede do órgão.
O último pagamento recebido pelos conselheiros foi em agosto/2011.
Observe-se que a situação acima descrita é simplesmente caótica, de modo a inviabilizar o trabalho de um dos pilares mais importantes do Sistema de Garantias arquitetado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
A Constituição Federal de 1988 reconhece ao Ministério Público a atribuição para a defesa dos direitos difusos e coletivos, missão que já é devidamente regulamentada por rico plexo legislativo ordinário.
Especificamente em matéria infanto-juvenil, prevê o artigo 201, V, do ECA:
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
(...)
V. promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
Vale ressaltar, por oportuno, que o objetivo da presente ação é viabilizar um direito transindividual, pertencente a toda população do município de Jardim de Angicos/RN, que é o direito ao regular funcionamento dos serviços locais de proteção à criança e ao adolescente.
O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua que “o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.” (art. 131).
Neste sentido, toda população do município, em especial suas crianças e adolescentes, tem direito subjetivo ao funcionamento adequado do Conselho Tutelar, que, para tanto, deve estar devidamente estruturado e equipado com os meios necessários ao pronto e eficaz desempenho de suas atribuições.
A falta de uma estruturação adequada do Conselho Tutelar – ou mesmo a criação de obstáculos de quaisquer natureza ao pleno exercício de suas atribuições – coloca em grave situação de risco todas as crianças e adolescentes do município, nos exatos termos do disposto no art. 98, inciso I, da Lei nº 8.069/90, tornando necessária a intervenção judicial ora pleiteada.
Assim, estando sob ameaça interesse difuso pertencente aos munícipes de Jardim de Angicos, resta configurada a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente ação, nos exatos termos do artigo 201, V, do ECA.
III. DO MÉRITO:
A) DA ILEGALIDADE DO ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS.
O artigo 134 do ECA estabelece, expressamente, que:
Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
No caso concreto, a lei municipal n.º 303/2005, garantiu aos membros do Conselho Tutelar de Jardim de Angicos o direito à percepção de “salário”, superando essa questão no âmbito local.
Cumpre ressaltar que a remuneração devida aos conselheiros tutelares constitui crédito de natureza alimentar, a prevalecer sobre demais pagamentos, razão pela qual nenhum motivo pode justificar o seu inadimplemento.
Perceba-se que a própria Constituição Federal confere proteção especial aos créditos alimentares, prevendo inclusive uma ordem própria de precatórios.
No mesmo sentido, conferindo prioridade absoluta ao crédito alimentar, consultem-se os dispositivos do Código Tributário Nacional (art. 186) e  da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 449, § 1º).
Além disso, o art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece:
Art. 19. Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I   - (...)
II -  (...)
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
E o art. 20 da mesma lei arremata:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I –(...)
II – (...)
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Diante destes dispositivos legais, vislumbra-se que até 54% das verbas recebidas pelo Município através do Fundo de Participação pode ser legalmente destinada ao pagamento do funcionalismo público lato sensu, enquadrando-se, neste, o Conselheiro Tutelar.
Além disso, não se pode permitir que o Prefeito relegue a segundo plano a prioridade que deveria despender com o pagamento do funcionalismo, já que, como dito, a verba tem cunho alimentício e se constitui em direito constitucional de qualquer trabalhador (CF, art. 7º, inc. IV).
Ao tratar do tema “servidores públicos”, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 22ª edição), ensina que “a natureza alimentar dos vencimentos não permite sejam eles retidos pela Administração, nem admite arresto, seqüestro ou penhora, consoante dispõe o art. 649, IV, do CPC...”.
O pagamento dos salários dos conselheiros tutelares não é ato discricionário do Prefeito Municipal, mas sim obrigação sua, sem possibilidade de qualquer discussão sobre a conveniência e oportunidade dessa deliberação.
O administrador deve agir de forma vinculada, pagando os salários dos conselheiros no prazo legal, ainda que para isso tenha de postergar os demais compromissos assumidos.
B) Da obrigação do Município de fornecer a estrutura física, os recursos materiais e recursos humanos indispensáveis ao regular funcionamento do Conselho Tutelar.
Não há dúvidas de que compete ao Município implementar todas as ações para garantir o funcionamento adequado dos Conselhos Tutelares. Senão, vejamos.
A Constituição Federal dispõe, no art. 204, incisos I e II, que:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Igual linha de ação se aplica no atendimento aos direitos da criança e do adolescente, por força do art. 227, parágrafo 7º, da Carta Magna:
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
Os dispositivos constitucionais, em síntese, fixam a competência comum da União, dos Estados e Municípios em coordenar e executar programas sociais, ao lado de entidades beneficentes, bem como garantir a efetiva participação popular na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Em obediência a estas normas, o Estatuto da Criança e do Adolescente definiu a municipalização como diretriz da política de atendimento (artigo 88, inciso I, da Lei 8.069/90). Ademais, estabeleceu em sede infraconstitucional os meios para concretizar a participação popular na realização das políticas destinadas à criança e ao adolescente, notadamente com a criação dos Conselhos de Direito e Tutelares – o primeiro apresentando uma composição paritária e o segundo formado por membros eleitos pelo voto universal, direto e secreto.
Tanto a criação do Conselho de Direitos quanto a do Conselho Tutelar são questões afetas ao Município, que, observando as normas gerais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve editar lei no âmbito de sua competência e executar as medidas necessárias para dar concretude às normas. É obrigação expressa no art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 134. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Observe-se que na Lei Orçamentária Municipal deve, obrigatoriamente, constar todos os recursos indispensáveis ao normal funcionamento do Conselho Tutelar, não podendo buscar recursos no Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Tal fundo destina-se a financiar serviços complementares, a exemplo de abrigos, programas de apoio familiar, clínicas de tratamento de usuários de substâncias entorpecentes, dentre outros. A estruturação dos Conselhos deve ser feita com outras fontes de receitas.
Assim, tem o Executivo a faculdade para, a qualquer tempo, abrir créditos suplementares para honrar os compromissos com funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando as condições mínimas de trabalho, com o apoio de profissionais técnicos e suporte de recursos materiais e estrutura física, incluindo material de expediente, computador com acesso à internet, sala de atendimento, sala de reunião e transporte.
Enfim, forçoso é concluir que a implantação e estruturação dos conselhos constituem responsabilidade do Município e, como tal, uma prioridade no plano de investimentos.
IV. DA MEDIDA LIMINAR
A possibilidade de concessão de medida liminar em sede de ação civil pública é prevista expressamente no art. 12 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação civil Pública).
A matéria também é disciplinada pelo art. 213 da Lei n.º 8.069/90:
Art. 213 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§1.º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
In casu, a relevância dos fundamentos da demanda assenta-se nos dispositivos legais antes indicados, especialmente aqueles derivados da Constituição Federal. Para fins de cognição sumária, os documentos que acompanham esta inicial são prova do alegado, principalmente o ofício do Conselho Tutelar relatando as dificuldades enfrentadas, o que pode ser lido como verdadeiro pedido de socorro às autoridades competentes.
O periculum in mora, por sua vez, manifesta-se nas graves violações aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, como decorrência direta das carências estruturais constatadas no Conselho Tutelar de Jardim de Angicos/RN. Sem estrutura adequada e remuneração em dia, o órgão deixa de atender ocorrências de abuso sexual e violência doméstica, dentre outras consideradas urgentes.
Além disso, deve-se ponderar que os conselheiros percebem remuneração aproximada ao salário mínimo e não têm outros recursos para prover a subsistência, de forma que a ausência da única ou principal fonte de renda deles retiram a possibilidade de efetivarem suas necessidades básicas, o que constitui expressa ofensa à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal).
V. DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer o Ministério Público:
a) o recebimento da inicial;
b) seja concedida medida liminar, para:
b.1) determinar ao gerente da agência do Banco do Brasil de João Câmara/RN o bloqueio de R$ 13.123,20 (treze mil, cento e vinte e três reais e vinte centavos) das verbas oriundas do FPM destinadas ao mencionado ente municipal, até ordem judicial em contrário;
b.2) em seguida, ordenar a transferência, da conta bloqueada, dos valores correspondentes aos salários atrasados devidos a cada um dos conselheiros tutelares, conforme o rol abaixo, na medida da disponibilidade dos créditos bloqueados. Caso alguns conselheiros não tenham conta em banco, que sejam pagos diretamente na agência, mediante recibo, com envio da comprovação do pagamento aos autos;
b.3) determinar ao réu que disponibilize ao Conselho Tutelar de Jardim de Angicos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), imposta pessoalmente ao Prefeito, sem prejuízo da multa prevista no parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil:
estrutura necessária ao bom funcionamento do órgão, constituída, no mínimo, de duas salas, uma recepção, um banheiro, duas escrivaninhas e respectivas cadeiras, mais algumas cadeiras sobressalentes, além da placa indicativa da sede do Conselho na entrada do imóvel;
quando necessário, uma assistente social do Município, para que possa acompanhar os Conselheiros, no exercício de suas atribuições legais, e que esteja em condições de lhes prestar o devido assessoramento de caráter técnico, mediante a elaboração de entrevistas, relatórios, etc.;
pelo menos um dia por semana, e a qualquer dia da semana, quando se tratar de casos urgentes, um veículo e respectivo motorista, para possibilitar o cumprimento das diligências, dentro da área do município, que exigirem deslocamentos a lugares mais distantes;
material de expediente (mesas, cadeiras, quadro de avisos, máquina fotográfica, papel, carimbos, grampeadores, perfuradores, caneta, lápis, borracha, porta-lápis, cola, tesoura, cartuchos para impressora, dentre outros, conforme a necessidade), além do material de limpeza necessário ao atendimento das necessidades do órgão.
b.4)  determinar ao réu que regularize o pagamento dos valores relativos ao contrato de aluguel do imóvel que hoje serve de sede para o Conselho Tutelar, sob pena de multa diária, na forma do parágrafo anterior;
b.5) determinar ao réu que, doravante, efetue o pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares até o décimo dia do mês posterior aquele efetivamente trabalhado, sob pena de multa diária, na forma dos parágrafos anteriores;
c) a citação do requerido, na pessoa do Prefeito Municipal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal;
d) seja julgado procedente o pedido, com a condenação do Município de Jardim de Angicos nas obrigações listadas no item “b” acima.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntando desde já os documentos acostados aos autos do mencionado Inquérito Civil n.º 012/2011, solicitando a oitiva das testemunhas adiante nominadas, bem como o depoimento pessoal do Prefeito de João Câmara.
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em atendimento ao disposto no art. 258 do Código de Processo Civil. A presente ação é isenta de custas e emolumentos, na forma do art. 141, §2.º, da Lei 8.069/90.
Pede deferimento.
João Câmara, 24 de janeiro de 2012.
VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA
Promotor de Justiça Substituto

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